Direito Autoral e o Livro Eletrônico

É perceptível as mudanças que ocorreram ao longo dos anos na sociedade, e uma das transformações mais dramáticas que podemos citar diz respeito às evoluções tecnológicas: a criação de computadores, junto com o surgimento de novos mecanismos de comunicação, dentre eles a internet.

Esses novos meios de comunicação, sofrem um processo permanente de evolução por conta das diversas novidades que surgem a cada dia, podemos ressaltar que também trouxeram mais facilidade para a vida de todos os que têm acesso a eles, por exemplo, uma maior facilidade de comunicação entre pessoas através de e-mails e páginas virtuais.

Por outro lado desse positivismo do surgimento do mundo virtual, existe a questão de que a internet gerou uma subjetividade quanto à proteção do direito autoral, tanto referente a uma maior facilidade de violação e dificuldade de proteção, quanto no  sentido de que ela se tornou mais um mecanismo de propagação da informação, mas de forma mais eficaz (FUNAKI, 2009).

O texto em questão visa investigar na literatura e na legislação brasileira a situação do direito autoral e o surgimento de novas formas de proteção, através de licenças de uso como o Creative Commons, Copyleft e Digital Right Management. Para tanto conceitua o direito autoral e aponta novos projetos de lei que, se aprovados podem alterar significativamente a abrangência do livro digital (ROZADOS; REIS, 2014).

Os livros digitais ou e-books, podem ser lidos em   diversas plataformas como computadores, tablets, celulares, smartphone dentre outros. Seu nascimento vem forçando o desenvolvimento e a progressão  das particularidades legais  relativas a esse tipo de documento.

O direito autoral, criou-se com a ideia de trazer solução para a proteção da criação intelectual  e a regularização da transmissão de conhecimentos por meio da publicação impressa, passa então a ter sua aplicação ampliada com a introdução da escrita e da leitura digital. A proteção da criação humana, estabelecida pelos limites do direito de autor, propicia o desenvolvimento e o aprimoramento cultural, artístico e econômico.

A proteção da propriedade intelectual nessa área se dá através das legislações nacionais dos países e pelos acordos internacionais sobre esse tema, onde são determinados os parâmetros de proteção em nível mundial. Contudo, a evolução tecnológica não para de evoluir, fazendo com que as legislações tenham que se adaptar constantemente a elas.

Direito autoral e o livro eletrônico

Os direitos autorais tem como objetivo proteger as criações originais de obras artísticas ou intelectuais, expressas em qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, conhecido ou que venha a ser inventado, as quais podem ser realizadas em todos os meios possíveis, sejam em livros, jornais, revistas ou, no campo virtual da internet.

No Brasil, a proteção dos direitos autorais já é um costume. Pois começou a ser imposta desde a época do Império, em razão da preocupação dos legisladores em taxar regras para essa questão, mesmo que de forma bem mais simples se comparada à legislação atual.

Assim, com o passar dos anos e por conta das mudanças sociais, surgiu a necessidade da legislação ser modernizada e adaptada às regras internacionais sobre direitos autorais. Atualmente, os direitos autorais são regulados e protegidos pela Constituição Federal, conforme as Leis 9.609 e 9.610, ambas datadas de 19 de fevereiro de 1998. A Lei 9.609 dispõe sobre a propriedade intelectual de programas de computadores, enquanto a Lei 9.610 regula os direitos do autor e daqueles que lhe são conexos (FLÁVIA LUBIESKA N. KISCHELEWSKI, 2013).

A legislação de proteção dos direitos autorais garante ao autor, por exemplo, a proteção de suas obras, o direito de obter os créditos por sua criação, de não ter suas obras modificadas sem autorização prévia e de ser remunerado por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas.

Esses direitos são guardados ao autor, mas não unicamente a ele, pois, com sua morte, todos os direitos patrimoniais, e somente eles, são repassados aos seus herdeiros, que terão o direito de administrar as vantagens econômicas decorrentes da obra e também a tarefa de defender a integridade da obra, impedindo cópias irregulares e alterações.

No que diz respeito aos direitos autorais, a tecnologia possibilitou que uma obra fosse criada por meios eletrônicos, deixando com que muitos autores defendessem que não haveria mais somente a manifestação humana de criação, assim deixando de ter um caráter mais individual de direito do autor para deixar-se parecer um direito mais coletivo; chegou-se a esse desfecho pois as obras digitais podem ser disponibilizadas em ambientes eletrônicos, como a internet, onde o acesso é livre para qualquer pessoa acessar e também por razão da facilidade de alteração nas obras por meio de programas de computador .

Apesar de que certa forma pareça, os conteúdos disponíveis ou veiculados na Internet não são completamente públicos, ou seja, pertencentes à coletividade, nem podem ser usados de forma livre e gratuita como muitos creem. A proteção dos direitos autorais também regulamenta as obras publicadas ou veiculadas na Internet, pois as mesmas não são públicas para modificação de qualquer usuário sem aviso prévio. Seja no caso da Internet ou de qualquer outro meio, não se admite o uso indiscriminado e inadequado de obras literárias, artísticas ou científicas.

Portanto, é preciso estar atento para o que é viável, sem desacatar os direitos do autor, compete ao interessado respeitá-los, obtendo autorização para reprodução integral de um artigo ou de uma fotografia, por exemplo, não deixando de citar o nome de seu autor e a fonte da qual obteve determinada obra.

O mesmo procedimento se aplica ao download de músicas disponíveis na Internet, que devem ser obtidas de acordo com os meios autorizados por quem, verdadeiramente, detém os direitos sobre elas, seja em função de sua composição ou em virtude da aquisição de seus direitos.

Anacleto
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