Sabe-se que atualmente a situação ambiental mundial é alarmante. E o Brasil não distancia-se dessa realidade. Apesar de uma breve melhora, em comparação aos demais países, o Brasil ainda pemanece entre os que mais desmatam florestas. De acordo com a Global Forest Watch (GFW), dados estatísticos revelam que o nosso país é responsável por 43% do desmatamento global. Além disso, notícias recentes relatam a poluição atmosférica ocasionada por queimadas. Diante dessa situação, nota-se necessidade de preocupação das autoridades quanto a esse fator, mas também de situações que podem impulsionar diversos problemas ambientais, sendo um deles o greenwashing.
Greenwashing
Inicialmente, para adentrarmos ao assunto no contexto jurídico é necessário conceituarmos o que seria o greenwashing. De acordo com um documento publicado pelo Ministério Público do Espírito Santo juntamente com o Centro de Apoio Operacional da Defesa do Consumidor (CADC), esse termo pode ser traduzido como “lavagem verde” ou “maquiagem verde”, e é utilizado, principalmente, para indicar estratégias empresariais equivocadas que induzem o consumidor ao engano, pois disseminam informações que vinculam determinada instituição a medidas favoráveis ao meio ambiente, assegurando a ideia de sustentabilidade, entretanto, essas práticas não são empregadas por essas empresas. Ou seja, aquele consumidor que acredita está consumindo um produto que de alguma forma ajudará o meio ambiente, estará sendo enganado pelas propostas das instituições que utilizam dessa prática. Portanto, presume-se que o greewashing, é uma forma de propaganda enganosa, enquadrando-se no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidos, que, assim que identificada, imediatamente, deve ser denunciada às organizações competentes da defesa do consumidor, que se responsabilizarão pela situação.
CDC, art. 37: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
De acordo com o Instituto de Defesa dos Consumidores (IDEC), é possível identificar esse ato através de alguns fatores como:
- Imprecisão de informações sobre como funciona as práticas de sustentabilidade;
- Uso vago de símbolos ou selos que intitulam a marca como amigável com o meio ambiente;
- Ênfase em pequenos atos sustentáveis, não detalhado o restante do processo realizado pela empresa, ONG…
- Introdução de um produto que amenizaria os impactos negativos no meio ambiente, não considerando o impacto do produto como um todo;
- Apresentação de informações falsas.
Após a identificação é necessário a denúncia aos canais de identicação onde ocorrerá a análise. Para a denúcia, pode-se recorrer aos seguintes meios comunicacionais:
- PROCON (Procuradoria ou Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor);
- CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária);
- MINISTÉRIO PÚBLICO;
- CONSUMIDOR.GOV (site voltado à resolução de conflitos de consumidores).
Para a prevenção contra o greenwashing, o consumidor deve ficar atento aos seguintes fatores:
- Disposição de meios de comunicação para constatar as informações contidas no produto;
- Ter conhcimento dos certificados que atestam a vracidade das informações, como o FSC;
- Informações sobre o CFC (clorofluocarboneto), pois esse composto não é mais usado em produtos.
Visando combater ainda mais essa estratégia que visa enganar o consumidor, para garantir os seus direitos, o judiciário disponibiliza de algums ferramentas que podem ser usadas como proteção contra essa prática.
Greenwashing sob a perspectiva do judiciário
Como uma forma de prevenção e regulamentação para o greenwashing, é utilizado principalmente as seguintes ferramentas:
- Código de Defesa do Consumidor, documento que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”
- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, lesgilação que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
A depender do caso, também pode-se elencar alguns artigos da Constituição Federal, entretanto, apesar dessas ferramentas, no Brasil, não há uma legislação própria para essa prática peculiar e recente, muito difundida em outros países, que adota de estratégias específicas de convencimento, Contudo, em trâmite, há alguns projetos de lei que bucam modificar essa realidade.
Projetos de lei voltado à temática:
- Projeto de Lei nº 4.752/2012 em que “obriga organizações e empresas que utilizam propaganda sobre sustentabilidade ambiental de seus produtos ou serviços a explicarem-na a partir dos rótulos dos produtos e do material de publicidade e estabelece as sanções à prática da maquiagem verde”;
- Projeto de Lei nº 2838/22 “[…] determina uma classificação para as atividades econômicas sustentáveis com o objetivo de proteger os investidores do greenwashing ou ‘lavagem verde‘, que ocorre quando negócios, discursos e ações se dizem sustentáveis, mas na prática não o são”.
Sendo assim, é necessário reforçar essa temática para que dessaforma haja um avanço quanto as políticas públicas e regulamentações, contribuindo para um mercado mais ético e seguro.